JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 108.017

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
26/02/2018

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 108.017, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 06/02/2018, p. 26/02/2018

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO E DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ARTIGOS 89 E 90 DA LEI Nº 8.666/93. JULGAMENTO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO DE MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DO ATO COATOR. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Justifica-se, diante da superveniência de nova decisão em substituição ao indigitado ato coator, a extinção da ação constitucional. A jurisprudência desta Corte aponta no sentido de que, nestes casos, ocorre o prejuízo do writ, porquanto há novo título impositivo da suposta violação à esfera de locomoção do paciente. 2. In casu, ataca o paciente, na presente ação constitucional, os fundamentos de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no exercício de sua competência penal originária. Ocorre que, considerando o julgamento realizado por esta Primeira Turma do Recurso Especial 696.533, houve a substituição do ato coator por outra decisão, prejudicando a apreciação dos fundamentos originariamente deduzidos na presente ação. Ademais, são idênticas as teses processuais e de mérito que foram deduzidas no recurso especial e no habeas corpus, tornando despicienda a realização de novo julgamento pelo mesmo órgão. 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito. Prejudicado o julgamento do recurso de agravo regimental. (HC 108017 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018)
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