JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 77.740

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

STF – RCL 77.740, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. ADPF 828. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REGIME DE TRANSIÇÃO. INOBSERVÂNCIA. QUARTA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. I. CASO EM EXAME 1. Referendo de medida cautelar deferida em reclamação mediante a qual se busca a cassação de ato que determinou a reintegração de posse de terreno ocupado por famílias em situação de vulnerabilidade social sem a devida adoção das medidas e dos procedimentos estabelecidos na ADPF 828, em especial a fixação de prazo razoável para realocação dos ocupantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe referendar tutela provisória implementada ante a insuficiência do prazo judicial de 15 dias para realocação de mais de 200 famílias, considerados os parâmetros fixados na ADPF 828. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No referendo da quarta tutela provisória incidental na ADPF 828, previu-se regime de transição para a retomada de desocupações coletivas e ordens de despejo que se encontravam suspensas por força de medidas cautelares anteriormente deferidas. 4. Segundo o decidido na ADPF 828, medidas de desocupação coletiva devem ser antecedidas de prazo mínimo razoável para garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia. 5. Em juízo preambular, tem-se que o prazo de 15 dias para realocação de mais de 200 famílias se mostra demasiado exíguo. 6. O perigo na demora se evidencia em virtude da iminência da desocupação de famílias vulneráveis em condições potencialmente ofensivas a seus direitos constitucionais. IV. DISPOSITIVO 7. Medida cautelar referendada para suspender, temporariamente, a execução da medida de reintegração de posse, sem prejuízo da continuidade das medidas preparatórias fixadas pelas instâncias de origem.(Rcl 77740 MC-Ref, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025)
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