JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.536.542

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
04/06/2025

STF – ARE 1.536.542, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 04/06/2025, p. 04/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. EC 54/2017 do Estado do Amapá. Gratificação de Comando para oficiais inativos. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. CF, art. 61, II, “a”. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Declaração de inconstituconalidade formal, pelo tribunal a quo, de emenda constitucional que prevê Gratificação de Comando para oficiais inativos, decorrente de proposta de iniciativa parlamentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Emenda à Constituição Estadual que prevê a Gratificação de Comando para oficiais inativos, decorrente de iniciativa Parlamentar, viola a reserva de iniciativa do Poder Executivo, prevista no art. 61, II, “a”, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. É de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo local a proposta de emenda parlamentar que disponha sobre a concessão de vantagens pecuniárias à remuneração ou proventos de servidores públicos estaduais. 4. A revisão dos requisitos adotados pela Corte de origem para rejeitar a modulação de efeitos da decisão impugnada exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra obste na Súmula 279 deste STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 1536542 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 1.536.542

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 26/05/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. EC 54/2017 do Estado do Amapá. Gratificação de Comando para oficiais inativos. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. CF, art. 61, II, “a”. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Declaração de inconstituconalidade formal, pelo tribunal a quo, de emend…

ARE 657.984

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 17/03/2015

EMENTA: Terceiro agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Emenda Constitucional 16/99 à Constituição do Estado de Pernambuco. 3. A iniciativa de ato legislativo relativo ao regime jurídico dos servidores militares estaduais é reservada ao Chefe do Poder Executivo estadual por força no art. 61, § 1º, II, f, da Constituição Federal, ainda que se trate de emenda à Constituição estadual. 4. Vício de iniciativa. Inexistência. 5. Agravo regimental a que se nega pr…

RE 745.811

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 17/10/2013

EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. 2. Direito Administrativo. Servidor público. 3. Extensão, por meio de emenda parlamentar, de gratificação ou vantagem prevista pelo projeto do Chefe do Poder Executivo. Inconstitucionalidade. Vício formal. Reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos. Art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal. 4. R…

ADI 5.004

Tribunal Pleno · Rel. Alexandre de Moraes · j. 12/04/2018

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADI. CRIAÇÃO DE VANTAGEM FUNCIONAL PARA SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO EM EXERCÍCIO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RESERVA DE INICIATIVA (ART. 61, §1 º, II, “A”, CF). AÇÃO PROCEDENTE. 1. Ação direta processada sob o rito do art. 10 da Lei 9868/1999 que, dada a simplicidade da questão jurídica em causa, comporta o julgamento imediato do mérito. Questão de ordem. 2. Viola a cláusula de reserva de iniciativa do chefe do…

AI 781.806

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 23/06/2015

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 132, XI, E 246 DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/1994, DO ESTADO DO PARÁ. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 745.811-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser inconstitucional a extensão, por meio de emenda p…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.