JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 781.806

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
13/08/2015

STF – AI 781.806, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 13/08/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 132, XI, E 246 DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/1994, DO ESTADO DO PARÁ. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 745.811-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser inconstitucional a extensão, por meio de emenda parlamentar, de gratificação ou vantagem a servidor público, tendo em vista que se trata de matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Desse modo, assentou a inconstitucionalidade dos arts. 132, XI, e 246 da Lei nº 5.810/1994, do Estado do Pará. Precedentes. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AI 781806 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 12-08-2015 PUBLIC 13-08-2015)
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