JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 73.247

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

STF – RCL 73.247, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Pejotização. Alegação de fraude em contrato civil ou comercial. Reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1389). Determinada a suspensão nacional dos processos. embargos de declaração acolhidos parcialmente. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Denilson Vanderlei Gonçalves, beneficiário do ato reclamado, em face de acórdão desta Segunda Turma que, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação a fim de cassar o ato reclamado, ante a incompetência da Justiça do Trabalho, e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. 2. Nos Embargos de Declaração a parte recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso, com efeitos modificativos, a fim de reformar a decisão recorrida e julgar improcedente a reclamação constitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar a aderência do caso analisado nos autos à matéria objeto do Tema 1389 da repercussão geral. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 5. Na sequência, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC. 6. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389. 7. A suspensão visa evitar decisões divergentes e garantir a segurança jurídica. 8. Presente a estrita subsunção à matéria objeto do precedente vinculante, o processo de origem deve ficar suspenso até julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389). IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nos presentes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação, determinando a suspensão da ação trabalhista originária até julgamento do mérito do tema 1.389 da repercussão geral.(Rcl 73247 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2025 PUBLIC 17-06-2025)
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