- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
STF – RE 1.522.574, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 13/06/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: Direito Processual Civil e Administrativo. Ação indenizatória. Servidor Público. Ilegitimidade do Ministério Público. Reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistência. Declaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao aplicar a Súmula 279/STF para afastar o conhecimento do recurso extraordinário, embora a parte embargante alegue que não se pretende o reexame de fatos, mas apenas a valoração jurídica de elementos já delineados. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. IV. Dispositivo 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.(RE 1522574 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2025 PUBLIC 13-06-2025)
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