- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
STF – RE 1.530.963, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 13/06/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: Direito Constitucional. Políticas públicas. Direito à educação. Tema 698 da repercussão geral. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistência. Declaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a Súmula nº 279/STF, mesmo diante da alegação da parte embargante de que não se pretende o reexame de fatos, mas apenas a valoração jurídica da omissão administrativa diante da jurisprudência fixada no Tema 698/RG. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.(RE 1530963 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2025 PUBLIC 13-06-2025)
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