JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 254.290

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STF – HC 254.290, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito Processual Penal. Reconsideração no agravo Regimental no Habeas Corpus. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Inviabilidade. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus por se tratar de writ voltado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual não se adentrou a matéria de fundo, consistindo em supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, no qual não se impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, é admissível. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou, de forma especificada, todos os fundamentos da decisão agravada, mostrando-se inadmissível o presente recurso. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 188.607-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 08/09/2020; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020.(HC 254290 AgR-Rcon, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025)
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