JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO INQUÉRITO 4.108

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STF – AG.REG. NO INQUÉRITO 4.108, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

EMENTA Agravo regimental. Inquérito. Estupro (art. 213, CP). Crime de ação penal pública condicionada (art. 225, CP). Representação da vítima. Retratação. Efeito. Renúncia àquele direito. Lesões corporais de natureza leve. Irrelevância. Crime de ação penal pública condicionada (art. 88 da Lei nº 9.099/95). Inaplicabilidade da Súmula nº 608 do Supremo Tribunal Federal. Extinção da punibilidade do agente. Admissibilidade. Aplicação analógica do art. 107, V, do Código Penal. Agravo não provido. 1. O crime de estupro deixou de ser crime de ação penal privada para se convolar em crime de ação penal pública condicionada à representação, quando não se tratar de vítima menor de 18 (dezoito) anos ou de pessoa vulnerável (art. 225 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 12.015/09). 2. A ação penal, tanto no crime de estupro (art. 225, CP) quanto no de lesão corporal leve (art. 88 da Lei nº 9.099/95), está condicionada à representação da vítima. 3. É inaplicável a Súmula nº 608 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que da violência supostamente empregada pelo investigado para a prática do estupro resultaram apenas lesões corporais leves na vítima. 4. A vítima, após representar dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, retratou-se. 5. Essa retratação importa renúncia ao direito de representar e conduz à extinção da punibilidade do agente, por força do art. 107, V, do Código Penal, aplicável analogicamente à espécie. 6. Agravo regimental não provido. (Inq 4108 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06-03-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 23-03-2018 PUBLIC 26-03-2018)
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