JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.053.886

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2018
Data de publicação
20/03/2018

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.053.886, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 09/03/2018, p. 20/03/2018

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 98, I, DA CF. REAPRECIAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Óbice da Súmula 279/STF. II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 640.671-RG (Tema 433), Relator Ministro Cezar Peluso, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à competência dos Juizados Especiais, diante da alegação de necessidade de produção de prova ou da complexidade desta, por estar a matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1053886 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018)
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