JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.546.632

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
04/06/2025

STF – ARE 1.546.632, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 04/06/2025, p. 04/06/2025

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Alegação de nulidade de provas. Busca domiciliar. Ausência de ilegalidade. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Regimental não provido. 1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento.(ARE 1546632 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025)
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