JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.676

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

STF – EXTRADIÇÃO 1.676, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 28/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

EMENTA EXTRADIÇÃO PASSIVA INSTRUTÓRIA. GOVERNO DO PARAGUAI. SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DOCUMENTAÇÃO. AFERIÇÃO. NECESSIDADE. BRASILEIRO NATO. 1. O regime jurídico da extradição passiva é caracterizado pelo sistema de contenciosidade limitada. A legislação brasileira não permite indagação probatória pertinente ao ilícito penal no país requerente. Precedente. 2. A aferição da autenticidade da documentação que o país requerente e a defesa do extraditando tiverem apresentado é medida necessária ao cumprimento da Lei de Migração. 3. Não está sujeito à extradição o indivíduo que comprovar ser brasileiro nato (Lei n. 13.445/2017, art. 82, I). 4. Pedido de extradição indeferido. (Ext 1676, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2024 PUBLIC 05-11-2024)
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