JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 140.431

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
25/04/2018

STF – HABEAS CORPUS 140.431, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 13/03/2018, p. 25/04/2018

Ementa

Ementa: Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Furto qualificado e Receptação qualificada. Integrante de organização criminosa armada. Prisão preventiva. Inadequação da via eleita. 1. Não cabe habeas corpus em substituição ao agravo regimental cabível na origem. 2. A gravidade concreta do delito e a fundada probabilidade de reiteração criminosa justificam a decretação da custódia preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. Paciente alegadamente integrante de organização criminosa complexa, ostentandocondenação anterior com trânsito em julgado. 4. Habeas Corpus não conhecido, revogada a liminar. (HC 140431, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2018 PUBLIC 25-04-2018)
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