- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STF – RE 1.529.968, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESBULHO POSSESSÓRIO. MARGENS DE FERROVIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CF/1988. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu do recurso extraordinário ante a vedação prevista na Súmula 279/STF e o caráter infraconstitucional da matéria. 2. A parte agravante nega a pertinência dos óbices apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à configuração ou não de esbulho possessório de área situada às margens de ferrovia, pressupõe revolvimento de matéria fática e de legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir da análise de norma infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário. 5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reexame de balizas fáticas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice versado na Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.(RE 1529968 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025)
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