JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.573.790

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.573.790, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Redução da base de cálculo. Equiparação à isenção Parcial. Acórdão na origem em consonância com o STF. Questão referente ao cabimento de Recurso Especial. Âmbito Infraconstitucional. Tema 181/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da não cumulatividade do ICMS, no âmbito da decisão de mérito do TJES; e (ii) saber se houve aplicação equivocada do Tema 181/STF, ao manter acórdão de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do RE 635.688, a redução da base de cálculo do ICMS é equiparada à isenção parcial. Nesse contexto, o acórdão questionado está em plena consonância com a jurisprudência do STF, no que tange à possibilidade de exigir o estorno referente à diferença de alíquota utilizada como crédito pela empresa e decorrente da redução da alíquota na saída da mercadoria. 4. De acordo com o Tema 181/STF, a questão referente ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental Não Provido. (RE 1573790 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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