JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 8.498

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2019
Data de publicação
12/02/2020

STF – PET 8.498, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 12/02/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. O órgão julgador pode converter, em agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator. De outro lado, mostra-se desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não há como atender ao pedido de atribuição de tutela de urgência ao recurso extraordinário, quando ausente matéria constitucional. 3. Embargos de Declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (Pet 8498 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 11-02-2020 PUBLIC 12-02-2020)
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