- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 06/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
STF – SS 5.316, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 06/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA Agravo regimental na suspensão de segurança. Decisão de negativa de seguimento ao pedido. Lesão à ordem pública não demonstrada. Utilização da contracautela como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. 1. A hipótese relativa à situação pessoal de uma única candidata em concurso público não configura risco de lesão à ordem pública, máxime ante a inexistência de risco de efeito multiplicador, a tornar o fato insuscetível de fundamentar o aforamento de um pedido de suspensão como o presente. 2. Não se pode admitir a utilização do presente instituto como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (SS 5316 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 26-03-2020 PUBLIC 27-03-2020)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.