- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 05/04/2021
STF – PET 8.179, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15/12/2020, p. 05/04/2021
Penal e Processo Penal. Inquérito Originário. Declínio dos autos. Recurso interposto pela defesa. Questão de Ordem. Proclamação do julgamento mais favorável à defesa em caso de empate na votação. Art. 150, §3º, do RISTF. Divergência. Concessão de habeas corpus de ofício. Reinclusão do feito em julgamento para se computar o voto do Ministro ausente. Decisão da questão de ordem pela reafirmação da proclamação anterior, com a remessa dos autos à Justiça Eleitoral em Santa Catarina. 1. O art. 150, §3º, do RISTF, prevê que “Nos habeas corpus e recursos em matéria criminal, exceto o recurso extraordinário, havendo empate prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente ou ao réu.”. De acordo com a referida regra, os recursos em inquéritos originários devem ser proclamados, em caso de empate, com base no resultado mais favorável à defesa. 2. Não obstante, uma vez instaurada a divergência sobre essa questão, a Segunda Turma decidiu, por empate na votação, conceder habeas corpus de ofício para determinar o declínio dos autos à Justiça Eleitoral em Santa Catarina, hipótese na qual não há dúvida sobre a aplicação da referida norma. 3. Nesse sentido, entende-se que não se deve promover a reinclusão do feito em julgamento com o cômputo do voto do Ministro ausente, uma vez que já há proclamação ocorrida em assentada anterior na qual concedeu-se habeas corpus de ofício para se determinar a aplicação do resultado mais favorável à defesa. 4. Questão de ordem decidida para reafirmar a decisão de remessa dos autos à Justiça Eleitoral em Santa Catarina. (Pet 8179 QO, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 30-03-2021 PUBLIC 05-04-2021)
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