- Relator(a)
- LUIZ FUX
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 22/04/2015
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 750.091, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 07/04/2015, p. 22/04/2015
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXONERAÇÃO NO TRANSCURSO DE LICENÇA A GESTANTE. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. 1. Os princípios da ampla defesa e do contraditório nos processos administrativos, quando aferidos pelas instâncias ordinárias, não podem ser revistos por esta Corte em razão do óbice da Súmula nº 279. Precedentes: ARE 764.000-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 8/4/2014; e ARE 728.143-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 25/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO E REEXAME. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO NO TRANSCURSO DE LICENÇA A GESTANTE. INADMISSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A REINTEGRAÇÃO. É inadmissível a exoneração de servidora pública municipal que desfruta de licença a gestante após processo administrativo disciplinar, que tramitou sem o seu conhecimento, inobstante encontrar-se no período de estágio probatório. Apelação e Reexame conhecidos e improvidos à unanimidade.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO.
(ARE 750091 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.