RE 596.552
Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 29/04/2014
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO – ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ALCANCE. O previsto no § 4º do artigo 20, do Código de Processo Civil, não impede o julgador, em apreciação equitativa, de fixar honorários de sucumbência, vencida a Fazenda Pública, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. (RE 596552 AgR-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 21-05-2014 PUBLIC 22-05-2014)