- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2012
- Data de publicação
- 10/05/2012
STF – RHC 106.717, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 03/04/2012, p. 10/05/2012
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ATOS PROCRASTINATÓRIOS. 1. Havendo condenação criminal, ainda que submetida a apelação, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, que foi precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 2. Atitudes nitidamente procrastinatórias, como o pedido de adiamento do julgamento pelo Tribunal do Júri por oito oportunidades, atrasando-o por quase seis anos, somadas à gravidade em concreto do crime, da qual se infere a periculosidade do agente, são fundamentos suficientes para a decretação da preventiva, forte na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. 3. O fato do condenado ter respondido solto ao processo até a sentença não impede que a prisão seja decretada nesse momento processual, como prevê expressamente o parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal, desde que presentes pressupostos e fundamentos. 4. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 106717, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03-04-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 09-05-2012 PUBLIC 10-05-2012)
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