JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 474.645

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2018
Data de publicação
13/04/2018

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 474.645, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 23/03/2018, p. 13/04/2018

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. (RE 474645 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23-03-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 12-04-2018 PUBLIC 13-04-2018)
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