JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 151.089

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
01/06/2018

STF – HABEAS CORPUS 151.089, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 03/04/2018, p. 01/06/2018

Ementa

Ementa: Processual penal. Habeas Corpus. Tráfico Internacional de drogas. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Inadequação da via eleita. 1. Não cabe habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional. Precedentes. 2. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. As instâncias de origem fizeram expressa referência a dados objetivos da causa – quantidade e natureza da droga apreendida - para justificar a prisão cautelar do paciente. A associação (supostamente integrada pelo paciente) é acusada de movimentar 3.784 kg de cocaína. 3. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que a aferição de eventual demora na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). Hipótese em que não ficou demonstrada injustificada demora ou mesmo desídia por parte do Poder Judiciário que autorize a concessão do pedido. Causa complexa, a envolver 8 acusados, com a necessidade de expedição de várias cartas precatórias. 4. Habeas Corpus não conhecido, revogada a liminar. (HC 151089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 30-05-2018 PUBLIC 01-06-2018)
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