JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 152.720

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
17/05/2018

STF – HABEAS CORPUS 152.720, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 17/05/2018

Ementa

Habeas corpus. 2. Impetração contra decisão denegatória de liminar em ação da mesma natureza articulada perante tribunal superior. Manifesto o constrangimento ilegal ao direito do paciente. Superação da Súmula 691. 3. Paciente com prisão preventiva decretada por Juízos de duas unidades da federação. Ações penais em fase de apelação. Ordens de transferência de uma unidade para a outra, expedidas pelos Juízos de primeira instância. Usurpação da competência dos Tribunais Regionais Federais ou do Juízo das execuções penais. Não ocorrência. Compete ao juiz da ação penal definir o local de recolhimento do preso provisório. 4. Transferência de preso provisório a outra unidade da federação, sob alegação de “tratamento privilegiado” no sistema penitenciário estadual. Reação não fundada no direito. O direito do preso à assistência da família (art. 5º, LXIII, da CF) e ao recolhimento “em local próximo ao seu meio social e familiar” (art. 103 da LEP). Apenas razões excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas autorizariam uma transferência para outra unidade da federação. 5. Transferência do preso provisório para unidade da federação na qual não responde a ação penal em fase de instrução. Ausência de sentido processual. 6. O CPP prevê que “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida”, o juiz deve estabelecer contraditório prévio em relação a requerimentos de medida cautelar pessoal (art. 282, § 3º, do CPP). Transferência não urgente, determinada sem estabelecimento de contraditório prévio. Inexistência de procedimento disciplinar em razão do comportamento carcerário. 7. Exibição do preso às câmeras de televisão algemado por pés e mãos, durante o transporte, a despeito de sua aparente passividade, desafiando a Súmula Vinculante 8. O uso infundado de algemas é causa de “nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere”. 9. Concedida a ordem, para determinar que os Juízos de origem providenciem o retorno do paciente, com brevidade, a estabelecimento penal no Estado do Rio de Janeiro. (HC 152720, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018)
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