- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2018
- Data de publicação
- 10/05/2018
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 17.030, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 27/04/2018, p. 10/05/2018
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. ADI 4.357 E ADI 4.425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer pressuposto de embargabilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados, de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
(Rcl 17030 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018)
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