JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.048.475

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2018
Data de publicação
29/05/2018

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.048.475, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 27/04/2018, p. 29/05/2018

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRBUIÇÃO. IAA. DECRETO-LEI Nº 1952/82. CONSTITUCIONALIDADE. FATOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição instituída em favor do IAA pelo Decreto-Lei nº 308/67, alterado pelos Decretos-Leis nºs 1.712/1979 e 1.952/1982. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1048475 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 28-05-2018 PUBLIC 29-05-2018)
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