- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
STF – Stp 150, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 16/09/2020, p. 26/10/2020
EMENTA Agravo regimental na suspensão de tutela provisória. Verbas do FUNDEF. Direito à complementação já reconhecido pelo STF. Execução de decisão que o reconheceu obstada em ação rescisória. Risco de grave dano à ordem e à administração públicas evidenciado. Vedação de uso das verbas vinculadas à prestação de serviços de educação pública para o pagamento de honorários advocatícios. Agravo rejeitado. 1. Tal como o acórdão rescindendo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito de entes federados ao recebimento de verba complementar do FUNDEF e, então, a suspensão da execução de acórdão que assim dispôs, tem potencial para acarretar graves prejuízos à ordem e à administração públicas, máxime porque veda o recebimento de verbas destinadas à prestação de serviços de educação pública em um país tão carente de melhor sistema educacional público. 2. A decisão pela qual apreciado um pedido de contracautela, como o presente, deve ater-se ao exame da legislação de regência, e não apreciar eventuais aspectos processuais da ação em que proferida a decisão atacada, vez que não se trata de sucedâneo recursal. 3. A destinação de parte do montante de verba vinculada à prestação de serviços educacionais ao pagamento de honorários advocatícios se afigura inconstitucional e deve ser obstada, cabendo aos interessados recorrer às vias ordinárias para a solução de eventuais controvérsias relacionadas a esse tema. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STP 150 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 23-10-2020 PUBLIC 26-10-2020)
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