JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 118.364

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
21/05/2018

STF – HABEAS CORPUS 118.364, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 08/05/2018, p. 21/05/2018

Ementa

PROCESSO-CRIME – SUSPENSÃO – PRAZO – PRÁTICA DELITUOSA. Uma vez ocorrendo prática delituosa no período de prova alusivo à suspensão condicional do processo, tem-se o afastamento do fenômeno – artigo 89, § 3º, da Lei nº 9.099/1995 –, sendo desinfluente o fato de o crime ter sido cometido em momento anterior à prorrogação do prazo, no que não instaura nova suspensão. (HC 118364, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2018 PUBLIC 21-05-2018)
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