JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AO 2.405

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
02/03/2021

STF – AO 2.405, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 02/03/2021

Ementa

E M E N T A PENAL. CONSTITUCIONAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ARTIGO 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO ORIGINÁRIA. ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS DO ESPÍRITO SANTO – AMAGES. INTERESSE PESSOAL NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AÇÃO NÃO CONHECIDA. I – Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originalmente, a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, bem como, quando mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados. II – Na espécie a Exceção de Incompetência foi arguida contra toda a magistratura do Estado do Espírito Santo, em face da sua associação, a AMAGES, ter publicado nota de repúdio contra matéria jornalística que ensejou queixa crime contra os Exceptos. III – A simples publicação de nota de repúdio à matéria jornalística que, em tese, poderia caracterizar crime contra a honra dos juízes vítimas, não configura o interesse dos demais magistrados, unicamente por serem membros da AMAGES. IV – Competência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo para julgar a Exceção de Incompetência. V – Ação originária não conhecida. (AO 2405, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2021 PUBLIC 02-03-2021)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AO 2.405

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 24/02/2021

EMENTA: E M E N T A PENAL. CONSTITUCIONAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ARTIGO 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO ORIGINÁRIA. ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS DO ESPÍRITO SANTO – AMAGES. INTERESSE PESSOAL NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AÇÃO NÃO CONHECIDA. I – Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originalmente, a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, bem como, quando mais…

RCL 24.144

Segunda Turma · Rel. Ricardo Lewandowski · j. 24/10/2017

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA. ART. 102, I, N, DA CONSTITUIÇÃO. INTERESSE EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL QUE ENVOLVE INTERESSES PESSOAIS DOS MAGISTRADOS QUE FIGURAVAM COMO VÍTIMAS. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CASSADA A LIMINAR DEFERIDA. I – Apesar da intervenção da Associação de Magistrados do Espírito Santo – AMAGES na ação penal,…

AO 1.580

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 01/12/2011

EMENTA: Agravo regimental em ação originária. Decisão de negativa de seguimento da ação, diante do reconhecimento da incompetência originária desta Corte para julgar a causa. Versam os autos acerca de supostas fraudes na realização de concurso público para ingresso na magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Para a configuração das hipóteses de competência excepcional deste Pretório, previstas no art. 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição da República, não basta a mera …

AO 2.508

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 21/12/2020

EMENTA Agravo regimental em ação originária. Mandado de segurança, impetrado no TJBA em que proferida ordem de envio à Suprema Corte, nos termos do art. 102, inciso I, alínea n, da Constituição Federal. Decisão proferida sem a prévia oitiva dos integrantes da Corte regional acerca de seu alegado impedimento. Inadmissibilidade. Retorno à origem determinado. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A ação originária decorre de mandado de segurança impetrado no TJBA que ti…

AO 1.687

Segunda Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 24/04/2013

EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE MAIS DA METADE DOS DESEMBARGADORES QUE COMPÕEM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PARA ATUAR NA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ART. 102, INC. I, ALÍNEA N, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AÇÃO PROVIDA. (AO 1687, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 14-05-2013 PUBLIC 15-05-201…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.