JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.108.891

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2021
Data de publicação
30/09/2021

STF – ARE 1.108.891, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22/08/2021, p. 30/09/2021

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAMENTO DE CONTROVÉRSIA RELATIVA À FASE PRÉ-CONTRATUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO SUPREMO NO RE 960.429/DF (TEMA N. 792), JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. DISCUSSÃO A PROPÓSITO DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 808.524-RG/RS. VERBA HONORÁRIA NÃO FIXADA NA ORIGEM. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Plenário do Supremo na análise do Tema n. 792 da repercussão geral, tendo em vista que a sentença de mérito foi proferida nestes autos em momento anterior a 6 de junho de 2018. 2. Esta Corte reputou infraconstitucional a controvérsia relativa ao direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público diante de contratações precárias, a ela aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral – ARE 808.524-RG/RS, Tema n. 735, Teori Zavascki. 3. Os honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente. Na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, sua incidência é indevida. 4. Agravo desprovido. (ARE 1108891 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 29-09-2021 PUBLIC 30-09-2021)
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