- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2021
- Data de publicação
- 30/09/2021
STF – ARE 1.108.891, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22/08/2021, p. 30/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAMENTO DE CONTROVÉRSIA RELATIVA À FASE PRÉ-CONTRATUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO SUPREMO NO RE 960.429/DF (TEMA N. 792), JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. DISCUSSÃO A PROPÓSITO DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 808.524-RG/RS. VERBA HONORÁRIA NÃO FIXADA NA ORIGEM. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Plenário do Supremo na análise do Tema n. 792 da repercussão geral, tendo em vista que a sentença de mérito foi proferida nestes autos em momento anterior a 6 de junho de 2018. 2. Esta Corte reputou infraconstitucional a controvérsia relativa ao direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público diante de contratações precárias, a ela aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral – ARE 808.524-RG/RS, Tema n. 735, Teori Zavascki. 3. Os honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente. Na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, sua incidência é indevida. 4. Agravo desprovido. (ARE 1108891 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 29-09-2021 PUBLIC 30-09-2021)
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