JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 6.564

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/12/2021
Data de publicação
02/05/2022

STF – PET 6.564, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 18/12/2021, p. 02/05/2022

Ementa

EMENTA Agravo regimental em decisão monocrática. Acordo de colaboração premiada. Adimplemento da dívida pela pessoa jurídica presidida pelo colaborador. Expressa previsão contratual. Impossibilidade de impugnação durante a contratualidade pela Procuradoria-Geral da República (subscritora do acordo). Comportamento contraditório. Risco de violação da boa-fé objetiva. Ausência de impugnação por terceiros ou pela empresa. Agravo não provido. 1. O colaborador possui direito subjetivo de cumprir sua parte no acordo e de receber os benefícios estabelecidos, devendo o Estado honrar com o compromisso assumido, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Precedentes. 2. O modelo de consenso no processo penal não pode limitar-se a uma racionalidade estritamente penal, de modo a justificar uma revisão tardia da avença, sem o consenso das partes. 3. O posicionamento da Procuradoria-Geral da República ao impugnar pagamentos em moldes que estavam expressamente previstos no acordo de colaboração e haviam sido aceitos pelo Parquet de primeiro grau revela comportamento contraditório e risco de violação da boa-fé objetiva. 4. A legitimidade dos pagamentos realizados pela pessoa jurídica da qual o colaborador é sócio e administrador é inequívoca no caso concreto, pois ele assinou o termo de acordo no qual consta expressamente a cláusula que previa tal possibilidade. A ausência de contestação dos pagamentos pela empresa ou por outros sócios revela a estabilidade e o cumprimento do acordo. 5. Agravo regimental não provido. (Pet 6564 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2021, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 29-04-2022 PUBLIC 02-05-2022)
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