JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 265.091

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 265.091, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental em habeas corpus. Decisão monocrática que nega seguimento ao writ. Supressão de instância. Prisão preventiva. Organização criminosa, grilagem de terras, lavagem de dinheiro e outros crimes. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta dos delitos. Risco de reiteração delitiva. Ausência de constrangimento ilegal. Alegações de falta de contemporaneidade e excesso de prazo afastadas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus, impetrado contra a morosidade no julgamento do RHC 220.970/PA pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Pretensão dos agravantes de revogar a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, nos autos do Inquérito Policial nº 1003297-55.2023.4.01.3903, sob as alegações de ausência de contemporaneidade, excesso de prazo na formação da culpa e suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. Definir se há constrangimento ilegal na manutenção de prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e do risco de reiteração delitiva, em face das alegações de ausência de contemporaneidade e excesso de prazo no andamento processual. III. Razão de decidir 4. A decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte, que não admite o conhecimento de writ impetrado contra decisão de relator no STJ que ainda não foi submetida ao seu colegiado, sob pena de indevida supressão de instância, não sendo o caso de concessão da ordem de ofício. 5. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas e o risco real de reiteração delitiva. Os elementos dos autos apontam para a existência de uma complexa e estruturada organização criminosa, voltada para a prática de grilagem de terras públicas da União, desmatamento ilegal, fraudes, lavagem de dinheiro e utilização de violência. 6. A tese de falta de contemporaneidade não se sustenta, pois o crime de organização criminosa tem caráter permanente, e os riscos à ordem pública, evidenciados pelo modus operandi e pela estrutura do grupo, permanecem atuais. A periculosidade dos agentes, a sofisticação do esquema e o histórico de condutas criminosas demonstram que medidas cautelares alternativas são insuficientes. 7. O alegado excesso de prazo na formação da culpa não se configura automaticamente, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e das particularidades do caso concreto, que envolve investigação complexa, com múltiplos investigados e diversidade de crimes, demandando maior tempo para a instrução processual. 8. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. (HC 265091 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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