JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.572.259

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.572.259, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Eliminação de candidato. Hepatite B. Discriminação injusta. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário. 2. O agravante busca a rediscussão da matéria, alegando desacerto da decisão agravada ao considerar a eliminação ilegal. 3. A Corte de origem definiu que a eliminação do candidato ocorreu de forma genérica e discriminatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se a eliminação de candidato de concurso público, diagnosticado com hepatite tipo B, mas com laudo médico atestando sua plena capacidade física e acompanhamento médico contínuo, configura discriminação injusta e ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, limitando-se a expressar inconformismo e buscar a rediscussão da matéria já pacificada pela jurisprudência da Corte. 6. A eliminação do candidato do concurso público para o cargo de Policial Penal foi considerada ilegal e discriminatória pela Corte de origem, pois se baseou apenas no diagnóstico de hepatite tipo B, sem demonstrar a incompatibilidade da doença com as atribuições do cargo e ignorando o acompanhamento médico e o laudo que atestam sua plena capacidade física. 7. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.353.539 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 10.11.2022; STF, RE 1.398.805 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 10.11.2022. (ARE 1572259 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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