- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 27/02/2019
STF – HABEAS CORPUS 141.524, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 25/09/2018, p. 27/02/2019
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus mostra-se adequado em se tratando de ato de Colegiado ou individual. FURTO – OBJETO DE PEQUENO VALOR – INSIGNIFICÂNCIA. A teoria da insignificância não se coaduna com a previsão do § 2º do artigo 155 do Código Penal, a revelar que, sendo primário o réu e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3 ou somente aplicar multa. PEDIDO SUCESSIVO – PREJUÍZO. Ante o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, fica prejudicado pedido sucessivo, no que voltado ao afastamento da prisão preventiva.
(HC 141524, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019)
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