JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 132.597

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
01/03/2019

STF – HABEAS CORPUS 132.597, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 25/09/2018, p. 01/03/2019

Ementa

HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – SUBSTITUIÇÃO. Em jogo a liberdade de ir e vir já alcançada na via direta ou ameaçada ante a expedição de mandado de prisão, cabível é o habeas corpus ainda que substitutivo de recurso. PROCESSO-CRIME – DEFESA TÉCNICA. No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu – verbete nº 523 da Súmula do Supremo. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – SEMIABERTO – PEDIDO – PREJUÍZO. Uma vez alcançado o regime aberto, em progressão do cumprimento da pena, tem-se prejudicado pedido formalizado no habeas, no sentido da observância do regime semiaberto. (HC 132597, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019)
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