JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 53.441

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2022
Data de publicação
26/10/2022

STF – RCL 53.441, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 26/10/2022

Ementa

Ementa: RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou entendimento no sentido da inviabilidade da reclamação fundada em suposta ofensa à decisão proferida na ADC 16, ou na Súmula Vinculante 10, a fim de se obter o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade ao Poder Público nos termos do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, pois o julgamento do RE 760931 tornou-se precedente obrigatório para os demais órgão do Poder Judiciário relativamente à norma em questão. 3. É manifesta a inadmissibilidade da reclamação por ofensa a tema de repercussão geral quando sequer houve interposição de recurso extraordinário na origem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 53441 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022)
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