JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 141.751

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2018
Data de publicação
17/10/2018

STF – HABEAS CORPUS 141.751, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 02/10/2018, p. 17/10/2018

Ementa

Ementa: Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao agravo regimental cabível na origem. Precedentes. 2. Hipótese em que não se verifica teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a revogação da prisão preventiva, em especial pelo fato de o paciente ser apontado como líder de organização criminosa. 3. Habeas corpus não conhecido, revogada a liminar. (HC 141751, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018)
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