JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 262.334

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 262.334, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE FORJADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante, sustentando a ocorrência de flagrante forjado, postula o trancamento da ação penal ou, em caráter subsidiário, que seja determinada a apreciação da matéria pelo STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é adequado habeas corpus quando a pretensão, voltada à verificação da ocorrência de flagrante forjado, pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) verificar se o STJ adotou fundamentação adequada a respaldar a inviabilidade da impetração formalizada no âmbito daquela Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – ocorrência de flagrante forjado –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias. 5. É idônea a fundamentação adotada pelo STJ ao concluir pela inviabilidade da impetração, uma vez verificadas a reiteração de matéria já apreciada em sede de recurso especial e a indispensabilidade de revolvimento fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (HC 262334 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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