JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 267.583

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
20/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 267.583, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 20/03/2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que não conheceu do recurso especial interposto pela defesa. III. Razões de decidir 3. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituir-se ao Superior Tribunal de Justiça na análise dos requisitos de admissibilidade de recurso especial ou de agravo interno contra a decisão monocrática que o inadmitiu, salvo em caso de abuso de poder ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental desprovido. (HC 267583 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2026 PUBLIC 20-03-2026)
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