JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 106.642

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/03/2011
Data de publicação
29/08/2011

STF – RHC 106.642, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 29/03/2011, p. 29/08/2011

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMEDIATA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A necessidade de fundamentação dos pronunciamentos judiciais (inciso IX do art. 93 da Constituição Federal) tem na fixação da pena um dos seus momentos culminantes. Trata-se de garantia constitucional que junge o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido. 2. A via processualmente estreita do habeas corpus só se presta a rever a pena quando for evidente a ilegalidade ou o abuso de poder. E desde que inexistam “motivação [formalmente idônea] de mérito e a congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (v.g., HC 69.419, Pertence, RTJ 143/600)” (HC 70.362, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). 3. Não há ilegalidade ou abuso de poder se, no trajeto da aplicação da pena, o julgador explicita, coerentemente, os motivos de sua decisão. O inconformismo da impetrante com a análise das circunstâncias do crime não é suficiente para indicar a evidente falta de motivação ou de congruência dos fundamentos da pena afinal fixada. 4. O quadro empírico da causa impede o imediato estabelecimento da pena-base no mínimo legal. Inexistência de afronta às garantias constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais (inciso XLVI do art. 5º e inciso IX do art. 93 da CF). (RHC 106642, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 29-03-2011, DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-01 PP-00089)
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