JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 98.729

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/05/2010
Data de publicação
25/06/2010

STF – HC 98.729, Rel. Ayres Britto, Primeira Turma, j. 25/05/2010, p. 25/06/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS E DESFAVORÁVEIS AO AGENTE. PROPORCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A dosimetria da pena exige do julgador uma cuidadosa ponderação dos efeitos ético-sociais da sanção e das garantias constitucionais, especialmente a garantia da individualização do castigo e da fundamentação das decisões judiciais. 2. A necessidade de fundamentação dos pronunciamentos judiciais (inciso IX do art. 93 da Constituição Federal) tem na fixação da pena um dos seus momentos culminantes. Garantia que junge o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido. 3. A pena-base corresponde à primeira etapa da dosimetria da pena e para a qual importa o exame dos vetores de Direito Penal positivo. Vetores assim listados pelo art. 59 do Código Penal brasileiro: "culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima". 4. A jurisprudência pátria submete a legalidade da pena-base ao fundamentado exame de todo esse conjunto de parâmetros. Exame, esse, revelador de um exercício racional de fundamentação judicial, sem jamais perder de vista as peculiaridades do caso concreto. Tudo de modo a favorecer a necessária proporcionalidade entre a pena-base aplicada e as condições judiciais valoradas pelo julgador. Proporcionalidade que se estabelece entre a quantidade de vetores judiciais desfavoráveis ao agente (entre os oito definidos no art. 59 do CP) e a majoração da pena mínima definida no tipo penal. 5. Na concreta situação dos autos, a pena-base foi aumentada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tendo em conta a presença de cinco vetores judiciais desfavoráveis ao acusado (conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos do crime e culpabilidade). Tudo devidamente fundamentado. Logo, concretamente demonstrados aspectos judiciais desfavoráveis ao paciente, não há como acatar a tese de uma injustificada exasperação da reprimenda. Decisão assentada no alentado exame do quadro-fático probatório da causa que em nada ofende as garantias constitucionais da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º) e da fundamentação das decisões judiciais (inciso IX do art. 93). Reprimenda que não é de ser atribuída ao mero voluntarismo do julgador, tal como, equivocadamente, apontado pela defesa. 6. Ordem denegada. (HC 98729, Relator(a): AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25-05-2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-02 PP-00508 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 345-352)
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