JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.388.715

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/12/2022
Data de publicação
14/02/2023

STF – ARE 1.388.715, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19/12/2022, p. 14/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. RECONHECIMENTO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMA RG Nº 318: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos elementos fático-probatórios que fundamentam o acórdão recorrido. Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 2. No caso, o Tribunal a quo, com fundamento nas provas dos autos, reconheceu a ocorrência de preterição arbitrária pela Administração e, por consequência, decidiu pela existência de direito líquido e certo da candidata à nomeação, em razão da tese estabelecida no Tema RG nº 784. 3. Relativamente à suscitada ofensa ao art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República, verifica-se que esta Corte, no exame do Agravo de Instrumento nº 800.074/SP, da relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes (Tema RG nº 318), assentou não ter repercussão geral a matéria relativa aos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, em face da natureza infraconstitucional do debate. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1388715 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-02-2023 PUBLIC 14-02-2023)
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