JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.467.507

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
06/03/2024

STF – ARE 1.467.507, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21/02/2024, p. 06/03/2024

Ementa

Ementa: Direito Penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Furtos qualificados e falsificações de documento particular. Desclassificação. Decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. Ausência de demonstração de repercussão geral nas razões do extraordinário. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência da ação. 2. Conforme o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, não cabe agravo contra decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. Precedentes. 3. Na hipótese, a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1467507 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024)
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