JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 101.068

Relator(a)
Eros Grau
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2010
Data de publicação
07/05/2010

STF – HC 101.068, Rel. Eros Grau, Segunda Turma, j. 02/02/2010, p. 07/05/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR AO VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VEDAÇÃO. 1. O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior ao previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02 é dever-poder do Procurador da Fazenda Nacional, independentemente de qualquer juízo de conveniência e oportunidade. 2. Todavia, no caso em exame, o débito tributário certamente ultrapassará o limite legal de R$ 10.000,00 [dez mil reais], vez que o valor atribuído à mercadoria apreendida é de R$ 9.000,00 [nove mil reais], incidindo alíquota do IPI de 330% [trezentos e trinta por cento]. Daí não ser possível a aplicação do princípio da insignificância. Ordem indeferida. (HC 101068, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 02-02-2010, DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-03 PP-00589)
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