- Relator(a)
- Ellen Gracie
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 16/04/2010
STF – HC 100.513, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 23/03/2010, p. 16/04/2010
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/02. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RELATIVIZAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 691/STF. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pela paciente com base no princípio da insignificância. 2. No caso concreto, a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 334, § 1º, do Código Penal, no qual o valor dos tributos sonegados seria de R$ 381,26 (trezentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos). 3. O art. 20 da Lei 10.522/02 determina o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, quando os débitos inscritos como dívida ativa da União forem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor modificado pela Lei 11.033/04. 4. Esta Colenda Segunda Turma tem precedentes no sentido de que falta justa causa para a ação penal por crime de descaminho quando a quantia sonegada não ultrapassar o valor previsto no art. 20 da Lei 10.522/02. 5. Ademais, o rigor na aplicação da Súmula 691/STF - segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" - tem sido abrandado por julgados desta Corte apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. 6. Contudo, diante da orientação que vem se delineando no âmbito desta Corte, a presente a presente hipótese autoriza, excepcionalmente, o afastamento da orientação contida na Súmula 691/STF. 7. Ante o exposto, não conheço do presente pedido de habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício. (HC 100513, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 23-03-2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-03 PP-01104)
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