JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 239.307

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2024
Data de publicação
24/04/2024

STF – HC 239.307, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 22/04/2024, p. 24/04/2024

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE A PERMANÊNCIA, EM LIBERDADE, DO SUPOSTO AUTOR DO DELITO, COMPROMETERÁ A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E FRUSTRARÁ A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que “[...] revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que – além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal – demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal” (RHC 128.727 ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18/2/2016). II - No caso, a gravidade do crime, as circunstâncias do seu cometimento e o fato de que o paciente estava foragido, mostram-se aptos a justificarem a decretação da prisão preventiva. III - Agravo ao qual se nega provimento. (HC 239307 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024)
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