JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.082

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
25/02/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.082, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 18/02/2026, p. 25/02/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. I. Caso em exame 1. Paciente preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e de receptação (art. 180 do CP). II. Questão em discussão 2. Alega-se a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. Sobressaem, no decreto prisional, as circunstâncias concretas do caso em exame, bem como a gravidade diferenciada das práticas ilícitas imputadas, o que evidencia a necessidade de resguardar a ordem pública. Ressalte-se, em especial, que “a autoridade apontou a existência de uma suposta associação criminosa voltada à receptação e à comercialização de peças automotivas, destacando que o ora paciente ostenta antecedentes criminais, circunstância indicativa do risco de reiteração em novas ações criminosas”. 4. Sob tal prisma, o art. 310, § 5º, I, do Código de Processo Penal — incluído pela Lei 15.272/2025 — estabelece que a prática reiterada de infrações penais pelo agente constitui circunstância apta a recomendar a decretação da prisão preventiva. De igual modo, o art. 312, § 3º, IV, do CPP — igualmente introduzido pela Lei 15.272/2025 — dispõe que devem ser considerados, na aferição da periculosidade do agente e dos riscos à ordem pública, o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive em razão da existência de outros inquéritos ou ações penais em curso. IV. Dispositivo 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 266082 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-02-2026 PUBLIC 25-02-2026)
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