- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
STF – Tpa 55, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24/06/2024, p. 28/06/2024
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O EXAME DA CAUSA. PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE ASSEMELHADO VERDADEIRAMENTE A NOVO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, A IMPEDIR O EXAME DO TEMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A decisão monocrática impugnada consignou que o pleito do requerente se revela manifestamente incabível, uma vez que a matéria está sob a apreciação do Superior Tribunal de Justiça. II – O agravante qualifica como “tutela antecedente de urgência” um novo pedido de habeas corpus e impugna decisão monocrática oriunda do STJ que indeferiu pedido de liminar, o que é inadmissível. III - Incidência da Súmula 691/STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. IV - A inexistência de ilegalidade flagrante impede o exame do tema por esta Suprema Corte, sob pena de indevida supressão de instância, pois eventual apreciação recursal contra aquela decisão incumbe ao próprio Superior Tribunal de Justiça. V – Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. VI – Agravo regimental ao qual se nega provimento. (TPA 55 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2024 PUBLIC 28-06-2024)
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