- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 21/08/2024
STF – HC 243.396, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 21/08/2024
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se (a) ilicitude da prova, ao argumento de violação domiciliar; e, subsidiariamente, (b) a presença dos requisitos da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões suscitadas nesta impetração não foram enfrentadas pelo Órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se torna inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências (HC 151816 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 10/5/2018). IV. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 243396 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.